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Bloqueio da Internet em Moçambique: CDD pede ao Conselho Constitucional chumbo total do Decreto n.º 48/2025

Organização alerta para risco de censura digital, abuso de poder e violação frontal da Constituição

O Centro para Democracia e Desenvolvimento (CDD) quer ver declarado inconstitucional o Decreto n.º 48/2025, aprovado pelo Governo, que cria um quadro legal para a suspensão e bloqueio das redes de telecomunicações em Moçambique. Para a organização, o diploma institucionaliza práticas de censura digital já antes consideradas ilegais pelos tribunais e representa um grave retrocesso democrático.

O pedido foi submetido ao Provedor de Justiça, com solicitação expressa para que o processo tenha tratamento urgente e seja encaminhado ao Conselho Constitucional, visando a fiscalização abstracta sucessiva do decreto.

Um decreto que legaliza o bloqueio da comunicação

O Decreto n.º 48/2025 estabelece mecanismos que permitem às autoridades administrativas ordenar o bloqueio de redes móveis, serviços de internet e transmissões televisivas, sempre que aleguem a existência de um “risco iminente” à segurança pública, à segurança do Estado ou à ordem social.

Para o CDD, o problema começa logo aí: os conceitos usados são vagos, indeterminados e abertos à arbitrariedade, permitindo restrições generalizadas sem critérios objectivos, sem controlo judicial efectivo e sem garantias mínimas para os cidadãos.

Na prática, o regulamento confere poderes excessivos ao Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), incluindo a monitorização do tráfego de comunicações, recolha de dados pessoais e metadados, e intervenção directa nas redes — tudo isso sem autorização judicial prévia e sem base numa lei aprovada pela Assembleia da República.

Liberdades fundamentais em risco

No expediente submetido ao Provedor de Justiça, o CDD sustenta que o decreto viola de forma directa vários direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique (CRM), com destaque para:

  • Liberdade de expressão e de informação (artigo 48);
  • Direito à reserva da vida privada;
  • Inviolabilidade das comunicações (artigo 68).

Além disso, a organização aponta violação clara dos princípios do Estado de Direito democrático, da proporcionalidade, da necessidade e da separação de poderes.

“Regular comunicações exige lei, controlo judicial e respeito pelos direitos fundamentais. Segurança legítima não se constrói à margem da Constituição”, afirmou o director do CDD, Prof. Adriano Nuvunga.

Reacção a decisões judiciais incómodas

O pedido do CDD surge num contexto marcado por bloqueios de internet durante as eleições gerais de Outubro de 2024, quando várias operadoras suspenderam o acesso à rede em diferentes zonas do país.

Essas medidas foram alvo de uma providência cautelar interposta pelo CDD, CIP e CESC, julgada procedente pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (processo n.º 75/2024-X). O tribunal proibiu expressamente o bloqueio da internet, reconhecendo o seu carácter ilegal e atentatório aos direitos fundamentais.

Para o CDD, o Decreto n.º 48/2025 é uma resposta política directa a essa decisão judicial, numa tentativa de “legalizar” práticas que os tribunais já haviam considerado inconstitucionais, o que configura uma violação do artigo 134 da CRM, relativo à separação de poderes.

Usurpação de competências do Parlamento

Outro ponto central do pedido é a chamada inconstitucionalidade orgânico-formal. Segundo o CDD, o Governo legislou por via regulamentar sobre matérias que são de reserva absoluta da Assembleia da República, conforme o artigo 178 da Constituição.

Ao fazê-lo, o Executivo terá usurpado competências legislativas exclusivas do Parlamento, fragilizando a arquitectura constitucional e abrindo um precedente perigoso para o exercício arbitrário do poder regulamentar.

Censura digital e controlo social

O CDD alerta que a institucionalização do bloqueio das comunicações electrónicas coloca Moçambique num padrão típico de regimes autoritários, onde a censura digital é usada como instrumento de controlo social, repressão política e silenciamento de jornalistas, activistas e defensores de direitos humanos.

A organização recorda ainda que Moçambique é parte de vários tratados internacionais, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que impõem limites claros a qualquer restrição de direitos fundamentais.

Não há soluções intermédias, diz o CDD

Para o CDD, o Decreto n.º 48/2025 afecta o núcleo essencial das liberdades fundamentais, contorna decisões judiciais e rompe os limites constitucionais do poder executivo. Por isso, defende que não há espaço para interpretações brandas ou correcções pontuais.

A única saída constitucional, sustenta a organização, é a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral por parte do Conselho Constitucional.

Conclusão: um teste sério ao Estado de Direito

Mais do que um debate técnico, o caso do Decreto n.º 48/2025 tornou-se um teste decisivo à solidez do Estado de Direito em Moçambique. O desfecho dirá se a Constituição continua a ser o limite real do poder político ou apenas um texto decorativo.

Ao pedir a intervenção do Conselho Constitucional, o CDD reafirma que nenhuma agenda de segurança pode justificar a suspensão arbitrária de direitos, nem a normalização da censura digital como política pública.

Até onde pode ir o Estado em nome da segurança sem destruir as liberdades que diz proteger?

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